CAPÍTULO I
Da Associação, Seus Fins, Sede e
Duração
Art. 1º Sob a denominação de NO
LIMIT fica instituída uma associação (beneficente, cultural, religiosa,
recreativa, etc.), com sede e foro na cidade de Marituba, Estado do Pará, a
qual se regerá pelo presente estatuto.
Art. 2º A associação tem por fim,
beneficiar os sócios membros de sua equipe, proporcionando encontros de membros
desta e outras equipes, trazer eventos para sua cidade e coisas deste tipo.
Art. 3º A associação, fundada em
2 de outubro de 2011 (data da fundação), terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Dos Sócios
Art. 4º A associação terá número
ilimitado de sócios, os quais não responderão subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 5º Serão admitidas como
sócios todas as pessoas idôneas, a juízo da Diretoria.
Art. 6º Haverá as seguintes
categorias de sócios:
1) Fundadores, os que assinarem a
ata de fundação da entidade.
2) Contribuintes, os que pagarem
a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 7º A associação será
administrada por uma Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e Tesoureiro.
Art. 8º A diretoria será eleita
por 1 ano, em Assembléia Geral, e é obrigada a prestar contas, anualmente, de
sua administração.
Art. 9º Nos casos de vaga
temporária, impedimentos ou ausência do Presidente, este será substiuído pelo
Vice-Presidente, e este pelo Secretário, nos mesmos casos.
Parágrafo único. No caso de vaga
definitiva de qualquer membro da Diretoria, será a mesma preenchida mediante
eleição da Assembléia Geral, especialmente convocada para tal fim.
Art. 10. Compete ao Presidente: o
exercício das funções inerentes à administração, a representação da sociedade
ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente, e a nomeação de seus
auxiliares.
Ao Secretário, a superintendência
da escrituração e da correspondência da sociedade.
Ao Tesoureiro, a guarda dos bens
sociais, e o pagamento, mediante recibo, de contas visadas pelo Presidente; a
superintendência da escrituração e a extração de balancetes trimestrais e
anuais.
Parágrafo único. Os valores
depositados em bancos só serão levantados mediante cheques assinados pelo
Presidente e pelo Tesoureiro.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 11. A Assembléia Geral, que
se comporá de sócios quites, reunir-se-á todos os anos, dentro da primeirra
quinzena de janeiro, para deliberar sobre negócios sociais. A sua convocação se
fará, mediante aviso aos sócios, com antecedência de quinze dias, e presidida pela
Diretoria.
Art. 12. Havendo matéria urgente
e mediante convocação do Presidente ou a requerimento de 4 sócios quites,
poderá ser realizada a Assembléia Geral Extraordinária, em dia previamente
designado, na forma do artigo anterior.
Art. 13. A Assembléia Geral
funcionará com a presença de, no mínimo, 5 sócios quites.
Parágrafo único. Se não houver
quorum, a Assembléia, reunir-se-á trinta minutos após, com qualquer número de
sócios quites presentes.
Art. 14. À Assembléia Geral
compete:
a) eleger a Diretoria;
b) tomar conhecimento dos
negócios sociais e do relatório da Diretoria;
c) julgar a escrituração social
por uma comissão de contas, que será constituída de três membros por ela
indicados;
d) examinar as contas, tomar
providências sobre irregularidades da Administração, demitir Diretores por
falta de exação no cumprimento de seus deveres e eleger novos membros.
Parágrafo único. Para demissão da
Diretoria ou de membros desta, será necessária a presença de dois terços de
sócios quites, no mínimo.
Do Patrimônio Social
Art. 15. O patrimônio social será
constituído:
a) de subvenções, donativos e
contribuições dos sócios;
b) dos bens móveis e imóveis que
a sociedade possua ou vier a possuir;
c) de quaisquer outros valores
adventícios.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 16. O presente estatuto só
poderá ser reformado em reunião da Assembléia Geral, convocada especialmente
para esse fim, em caráter extraordinário, e com a presença de, no mínimo, dois
terços dos sócios quites.
Art. 17. A associação será
extinta quando assim deliberar a Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim
especialmente convocada e com a presença de, pelo menos, dois terços dos sócios
em pleno gozo de seus direitos sociais.
Parágrafo único. Extinta a
associação, o seu patrimônio será revertido em favor de uma instituição de
caridade, designada pela referida Assembléia.
Art. 18. Aplicam-se nos casos
omissos as disposições previstas para os casos análogos e, não as havendo, os
princípios do Código Civil.
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Associados Fundadores
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